# Registro público: STJ — 1998857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01ce8812c52c0eb818fe1fa2d7ded0743697163deda68737d1fbdabe112f08ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESERVA DE
VALORES DOS HONORÁRIOS. PERCENTUAL DE 70% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO (CPC, ART. 85,
§§ 2º E 8º). REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de
gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do
CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas
sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, §
8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das
hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/
acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ocorrida a extinção do feito e tendo sido devidamente
apontado o valor da causa, são plenamente aplicáveis os percentuais
previstos no § 2º do art. 85 do CPC, pois, como dito, estes são os
parâmetros da regra de arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais no Novo Estatuto Processual Civil, sendo inaplicável,
em tal hipótese, o critério da equidade
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESERVA DE
VALORES DOS HONORÁRIOS. PERCENTUAL DE 70% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO (CPC, ART. 85,
§§ 2º E 8º). REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de
gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do
CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas
sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, §
8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das
hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/
acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
2. No caso, ocorrida a extinção do feito e tendo sido devidamente
apontado o valor da causa, são plenamente aplicáveis os percentuais
previstos no § 2º do art. 85 do CPC, pois, como dito, estes são os
parâmetros da regra de arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais no Novo Estatuto Processual Civil, sendo inaplicável,
em tal hipótese, o critério da equidade
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
