{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89801,"origem":"stj","sha256_origem":"7d503533ca5c299b10894a357a6abaaef9aee7bd524623a28360b9c19e73b967","registro_original":{"id_fonte":"000904583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2808494","numero_registro":"202404489102","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nNÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver a\nacusada do crime de não recolhimento de ICMS, com fundamento na\nausência de demonstração do dolo de apropriação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que absolveu a acusada por falta de provas do dolo de\napropriação e contumácia no não recolhimento do ICMS deve ser\nmantida.\nIII. Razões de decidir\n3. O STF entende que o não recolhimento do\nICMS próprio declarado é crime quando realizado de forma contumaz e\ncom dolo de apropriação.\n4. O acórdão recorrido não demonstrou elementos específicos que\ncomprovassem o dolo de apropriação, limitando-se a mencionar o valor\ninadimplido em relação ao capital social da empresa.\n5. A simples inadimplência, sem a demonstração de dolo específico,\nnão é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 2º,\nII, da Lei nº 8.137/1990.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O não recolhimento do ICMS próprio\ndeclarado configura crime apenas quando realizado de forma contumaz\ne com dolo de apropriação. 2. A mera inadimplência, sem demonstração\nde dolo específico, não é suficiente para a condenação pelo delito\nprevisto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II;\nCPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC\n163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em\n18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe\n04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae962da98755adce73563279743251963f990c251e852db89205673cff0c563c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
