# Registro público: STJ — 2808494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d503533ca5c299b10894a357a6abaaef9aee7bd524623a28360b9c19e73b967

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver a
acusada do crime de não recolhimento de ICMS, com fundamento na
ausência de demonstração do dolo de apropriação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que absolveu a acusada por falta de provas do dolo de
apropriação e contumácia no não recolhimento do ICMS deve ser
mantida.

### III. Razões de decidir

3. O STF entende que o não recolhimento do
ICMS próprio declarado é crime quando realizado de forma contumaz e
com dolo de apropriação.
4. O acórdão recorrido não demonstrou elementos específicos que
comprovassem o dolo de apropriação, limitando-se a mencionar o valor
inadimplido em relação ao capital social da empresa.
5. A simples inadimplência, sem a demonstração de dolo específico,
não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 2º,
II, da Lei nº 8.137/1990.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O não recolhimento do ICMS próprio
declarado configura crime apenas quando realizado de forma contumaz
e com dolo de apropriação. 2. A mera inadimplência, sem demonstração
de dolo específico, não é suficiente para a condenação pelo delito
previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II;
CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC
163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em
18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe
04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver a
acusada do crime de não recolhimento de ICMS, com fundamento na
ausência de demonstração do dolo de apropriação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que absolveu a acusada por falta de provas do dolo de
apropriação e contumácia no não recolhimento do ICMS deve ser
mantida.
III. Razões de decidir
3. O STF entende que o não recolhimento do
ICMS próprio declarado é crime quando realizado de forma contumaz e
com dolo de apropriação.
4. O acórdão recorrido não demonstrou elementos específicos que
comprovassem o dolo de apropriação, limitando-se a mencionar o valor
inadimplido em relação ao capital social da empresa.
5. A simples inadimplência, sem a demonstração de dolo específico,
não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 2º,
II, da Lei nº 8.137/1990.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O não recolhimento do ICMS próprio
declarado configura crime apenas quando realizado de forma contumaz
e com dolo de apropriação. 2. A mera inadimplência, sem demonstração
de dolo específico, não é suficiente para a condenação pelo delito
previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II;
CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC
163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em
18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe
04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
