{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89802,"origem":"stj","sha256_origem":"981c8a485f55a8cd0e10adf8b5798d1982403197f81dbe7c148334b919408b8f","registro_original":{"id_fonte":"000904584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721223","numero_registro":"202403061732","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nDECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,\nnesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alega a\nnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de\ninfirmar a conclusão adotada, além de questionar a dosimetria da\npena e a análise de decadência do crédito tributário no âmbito\npenal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ação penal é o meio adequado para questionar eventuais vícios\nno procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito\ntributário, e se houve cerceamento de defesa na esfera\nfiscal/administrativa.\n3. Outra questão em discussão é a análise da dosimetria da pena,\nconsiderando a alegação de que não foram observados os dispositivos\nlegais pertinentes e a divergência com precedentes do Superior\nTribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n4. A ação penal não é o meio adequado para\nsuscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo\ncriminal não detém competência para anular o lançamento definitivo\ndo crédito tributário, que permanece válido para comprovar a\nmaterialidade da fraude fiscal.\n5. A instância de origem refutou a tese de que a eventual decadência\ndo procedimento fiscal irradiaria efeitos na seara penal,\nassentando a existência de prova da autoria e da materialidade da\nsupressão de tributo.\n6. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos\nnormativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, o que\nnão foi feito no presente caso, configurando deficiência na\nfundamentação recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ação penal não é o meio adequado para\nquestionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a\ndecadência do crédito tributário. 2. A indicação precisa dos\ndispositivos legais violados é imprescindível para a admissibilidade\ndo recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, § 2º, IV; CTN, art.\n173, I; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Min. Rogério Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2016; STJ, AgRg no REsp n.\n1.925.517/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em\n21/09/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1918b1b848dfcb1aa9c52b75e50dfb1fbc7a30ef388ab0a7ef462a375d7bf33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
