# Registro público: STJ — 2721223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 981c8a485f55a8cd0e10adf8b5798d1982403197f81dbe7c148334b919408b8f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alega a
necessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de
infirmar a conclusão adotada, além de questionar a dosimetria da
pena e a análise de decadência do crédito tributário no âmbito
penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ação penal é o meio adequado para questionar eventuais vícios
no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito
tributário, e se houve cerceamento de defesa na esfera
fiscal/administrativa.
3. Outra questão em discussão é a análise da dosimetria da pena,
considerando a alegação de que não foram observados os dispositivos
legais pertinentes e a divergência com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

4. A ação penal não é o meio adequado para
suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo
criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo
do crédito tributário, que permanece válido para comprovar a
materialidade da fraude fiscal.
5. A instância de origem refutou a tese de que a eventual decadência
do procedimento fiscal irradiaria efeitos na seara penal,
assentando a existência de prova da autoria e da materialidade da
supressão de tributo.
6. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos
normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, o que
não foi feito no presente caso, configurando deficiência na
fundamentação recursal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ação penal não é o meio adequado para
questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a
decadência do crédito tributário. 2. A indicação precisa dos
dispositivos legais violados é imprescindível para a admissibilidade
do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, § 2º, IV; CTN, art.
173, I; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2016; STJ, AgRg no REsp n.
1.925.517/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
21/09/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alega a
necessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de
infirmar a conclusão adotada, além de questionar a dosimetria da
pena e a análise de decadência do crédito tributário no âmbito
penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ação penal é o meio adequado para questionar eventuais vícios
no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito
tributário, e se houve cerceamento de defesa na esfera
fiscal/administrativa.
3. Outra questão em discussão é a análise da dosimetria da pena,
considerando a alegação de que não foram observados os dispositivos
legais pertinentes e a divergência com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A ação penal não é o meio adequado para
suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo
criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo
do crédito tributário, que permanece válido para comprovar a
materialidade da fraude fiscal.
5. A instância de origem refutou a tese de que a eventual decadência
do procedimento fiscal irradiaria efeitos na seara penal,
assentando a existência de prova da autoria e da materialidade da
supressão de tributo.
6. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos
normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, o que
não foi feito no presente caso, configurando deficiência na
fundamentação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ação penal não é o meio adequado para
questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a
decadência do crédito tributário. 2. A indicação precisa dos
dispositivos legais violados é imprescindível para a admissibilidade
do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, § 2º, IV; CTN, art.
173, I; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2016; STJ, AgRg no REsp n.
1.925.517/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
21/09/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
