{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89803,"origem":"stj","sha256_origem":"2902faa605c183093557119d04b581b17072124ea1462ff171fdda2701b7d8bd","registro_original":{"id_fonte":"000904585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2662327","numero_registro":"202402063102","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA\nDE CUSTÓDIA E CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DO JÚRI E AS PROVAS DOS\nAUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\n2. O agravante alega violação do devido processo legal por não ter\nsido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da\ncolegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas,\ndesrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de\ncustódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de\nSentença e a prova dos autos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola\no direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente\ndiante da complexidade e relevância das questões suscitadas.\n4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada\nnulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à\nampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas\nna condenação do agravante.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática do relator não viola\no princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do\nRegimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ,\nconforme enunciado n. 568/STJ.\n6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em\nrecurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e\nart. 937 do CPC.\n7. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se\npronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando\npreliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos\nautos.\n8. Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular,\nmediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse\nentendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\n9. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de\ncustódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e\narmazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta. Também pontuou\nque a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos\nautos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de\ncâmeras de segurança.\n10. A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em\nque pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n11. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do\ndelito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da\ndosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na\nconduta do agente.\nIV. Dispositivo e tese\n12. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática do relator não viola\no princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento\ninterno e jurisprudência consolidada. 2. Não há previsão legal de\nsustentação oral no agravo em recurso especial. 3. Não há negativa\nde prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as\nquestões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata\nindividualmente todos os argumentos da parte. 4. A nulidade de\nprovas não se configura quando há autorização expressa para acesso a\ndados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5. A\npremeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira\netapa da dosimetria da reprimenda\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994,\nart. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023;\nSTJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 12/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158A"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2330373>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55d42ead7fa8976e676a860934138693f47b541a5ea874f510140a3dc0b30dd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
