{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89804,"origem":"stj","sha256_origem":"3c4812df11b5dc4173246ec8d90f6d5aeaa83cceb5423058e3f40ce579d62ef2","registro_original":{"id_fonte":"000904586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822324","numero_registro":"202404718429","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante por crimes de estupro e roubo.\n2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e\nnulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do\nart. 226 do CPP, além de pleitear a alteração do regime prisional,\nse afastada a majorante e reconhecido o crime continuado.\nII. Questão em discussão\n3. A primeira questão envolve a análise da\nalegação de violação ao princípio da colegialidade pela decisão\nmonocrática do relator.\n4. A segunda consiste em saber se a condenação está fundamentada em\nreconhecimento fotográfico realizado sem observância das\nformalidades do art. 226 do CPP.\n5. A terceira diz respeito à possibilidade de fixação do regime\ninicial semiaberto se for afastada a majorante e reconhecida a\ncontinuidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão monocrática do relator não viola\no princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo\nCPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante\nagravo regimental.\n7.  A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou\na foto do agravante e o apontou como autor dos delitos, visto que\njá se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia\ndo art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza\nquanto à identificação do suposto autor.\n8. Os argumentos apresentados pela parte agravante referentes ao\nafastamento da majorante, ao reconhecimento do crime continuado e à\nfixação do regime inicial semiaberto configuram inovação recursal.\nIsso ocorre porque tais questões não foram devidamente abordadas no\nrecurso especial. Dessa forma, a preclusão consumativa impede a\napresentação dessas teses no agravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental parcialmente conhecido e,\nnesta extensão, improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática do relator não viola\no princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e CPC. 2.\nO reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do\nCódigo de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há\ndúvida sobre a identificação do suposto autor. 3. A preclusão\nconsumativa obsta a análise de teses no agravo regimental que não\nforam abordadas no recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC,\nart. 932; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg\nno RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n.\n629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n2/3/2021, DJe de 5/3/2021; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe\nde 3/5/2021; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022;\nSTJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp\n1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n14/10/2021, DJe de 19/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45bfa2f31ad5c59f582480e2b0afbf6428de77e88808d786939a49ebffbe1b38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
