# Registro público: STJ — 2822324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c4812df11b5dc4173246ec8d90f6d5aeaa83cceb5423058e3f40ce579d62ef2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por crimes de estupro e roubo.
2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e
nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
art. 226 do CPP, além de pleitear a alteração do regime prisional,
se afastada a majorante e reconhecido o crime continuado.

### II. Questão em discussão

3. A primeira questão envolve a análise da
alegação de violação ao princípio da colegialidade pela decisão
monocrática do relator.
4. A segunda consiste em saber se a condenação está fundamentada em
reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP.
5. A terceira diz respeito à possibilidade de fixação do regime
inicial semiaberto se for afastada a majorante e reconhecida a
continuidade delitiva.

### III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo
CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante
agravo regimental.
7.  A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou
a foto do agravante e o apontou como autor dos delitos, visto que
já se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia
do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza
quanto à identificação do suposto autor.
8. Os argumentos apresentados pela parte agravante referentes ao
afastamento da majorante, ao reconhecimento do crime continuado e à
fixação do regime inicial semiaberto configuram inovação recursal.
Isso ocorre porque tais questões não foram devidamente abordadas no
recurso especial. Dessa forma, a preclusão consumativa impede a
apresentação dessas teses no agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nesta extensão, improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e CPC. 2.
O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do
Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há
dúvida sobre a identificação do suposto autor. 3. A preclusão
consumativa obsta a análise de teses no agravo regimental que não
foram abordadas no recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC,
art. 932; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n.
629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 5/3/2021; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe
de 3/5/2021; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022;
STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp
1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/10/2021, DJe de 19/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por crimes de estupro e roubo.
2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e
nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
art. 226 do CPP, além de pleitear a alteração do regime prisional,
se afastada a majorante e reconhecido o crime continuado.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão envolve a análise da
alegação de violação ao princípio da colegialidade pela decisão
monocrática do relator.
4. A segunda consiste em saber se a condenação está fundamentada em
reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP.
5. A terceira diz respeito à possibilidade de fixação do regime
inicial semiaberto se for afastada a majorante e reconhecida a
continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo
CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante
agravo regimental.
7.  A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou
a foto do agravante e o apontou como autor dos delitos, visto que
já se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia
do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza
quanto à identificação do suposto autor.
8. Os argumentos apresentados pela parte agravante referentes ao
afastamento da majorante, ao reconhecimento do crime continuado e à
fixação do regime inicial semiaberto configuram inovação recursal.
Isso ocorre porque tais questões não foram devidamente abordadas no
recurso especial. Dessa forma, a preclusão consumativa impede a
apresentação dessas teses no agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nesta extensão, improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e CPC. 2.
O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do
Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há
dúvida sobre a identificação do suposto autor. 3. A preclusão
consumativa obsta a análise de teses no agravo regimental que não
foram abordadas no recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC,
art. 932; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n.
629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 5/3/2021; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe
de 3/5/2021; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022;
STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp
1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/10/2021, DJe de 19/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
