# Registro público: STJ — 956970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2daeeea4130a46d08b329e4ca322cc041ff5e1004c92ff763c3264f33a6f44

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu a progressão ao
regime semiaberto ao agravado.
2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame
criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em
elementos concretos extraídos da execução da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para aferir o requisito
subjetivo para progressão de regime foi devidamente fundamentada em
elementos concretos da execução penal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte entende que a
gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas
disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a
progressão de regime.
5. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas
recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme
precedentes.
6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos
argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando
há atestado de bom comportamento carcerário."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ,
AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, E Dcl no AgRg no HC 668.348/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu a progressão ao
regime semiaberto ao agravado.
2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame
criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em
elementos concretos extraídos da execução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para aferir o requisito
subjetivo para progressão de regime foi devidamente fundamentada em
elementos concretos da execução penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a
gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas
disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a
progressão de regime.
5. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas
recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme
precedentes.
6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos
argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando
há atestado de bom comportamento carcerário."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ,
AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, E Dcl no AgRg no HC 668.348/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2daeeea4130a46d08b329e4ca322cc041ff5e1004c92ff763c3264f33a6f44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

