{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89807,"origem":"stj","sha256_origem":"46d2645fc623ad6fc5c70847128eca8e6c8edf9f200707d981fd28bcc552d2f4","registro_original":{"id_fonte":"000904592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962113","numero_registro":"202404394442","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas\ncorpus de ofício para restabelecer decisão do juízo da execução que\nhavia deferido a progressão de regime ao agravado.\n2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo,\ndeterminando a submissão do agravado ao exame criminológico para\nprogressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da\nLei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada\nretroativamente a condenações anteriores à sua vigência.\n4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame\ncriminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da\nexecução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito.\nIII. Razões de decidir\n5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório\no exame criminológico para progressão de regime, não pode ser\naplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de\nnovatio legis in pejus.\n6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em\nelementos concretos da execução da pena.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do\nSupremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas\nmais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,\nconforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos.\n8. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado\nocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a\naplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame\ncriminológico para progressão de regime, não se aplica\nretroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A\ndecisão que determina a realização de exame criminológico deve ser\nmotivada com base em elementos concretos da execução da pena, não\nbastando a gravidade abstrata do delito.\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;\nLEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 30.09.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min.\nAndré Mendonça, julgado em 29.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cfb715f4d37910c9c6c4ee4d2b60ad3c79c25ed249f7df6dff9faee72cd282b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
