{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89808,"origem":"stj","sha256_origem":"1849063dabb58d4f9463a20af48f27808528431afea7f424b7545403c587fe0e","registro_original":{"id_fonte":"000904593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959876","numero_registro":"202404273290","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO .\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de\nrecurso próprio, visando à progressão de regime prisional.\n2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de\nregime prisional, decisão mantida no julgamento do subsequente\nagravo de execução penal.\n3. A parte recorrente argumenta que o exame criminológico\ndesfavorável é obsoleto e não pode fundamentar a negativa de\nprogressão de regime.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de\nregime prisional.\n5. Outra questão é se o tempo transcorrido desde o último exame\ncriminológico (5 meses) é suficiente para justificar a reavaliação\ndo reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo\nnecessário à progressão de regime.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do\nSTF.\n7. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não é\nconsiderado razoável e suficiente para verificar a evolução do\nreeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário\nà progressão de regime.\n8. O laudo recentemente elaborado apresenta elementos concretos\nsobre o comportamento e a personalidade do sentenciado, respaldando\na decisão que indeferiu a progressão de regime.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade. 2. O tempo transcorrido desde o último exame\ncriminológico não justifica a reavaliação do reeducando para\nprogressão de regime\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa\nWeber, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4276d92f80f47eb0bd495a76bf1dd9abd56feae0f35844fcaa948af092fcb7c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
