# Registro público: STJ — 959876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1849063dabb58d4f9463a20af48f27808528431afea7f424b7545403c587fe0e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de
recurso próprio, visando à progressão de regime prisional.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de
regime prisional, decisão mantida no julgamento do subsequente
agravo de execução penal.
3. A parte recorrente argumenta que o exame criminológico
desfavorável é obsoleto e não pode fundamentar a negativa de
progressão de regime.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de
regime prisional.
5. Outra questão é se o tempo transcorrido desde o último exame
criminológico (5 meses) é suficiente para justificar a reavaliação
do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo
necessário à progressão de regime.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
7. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não é
considerado razoável e suficiente para verificar a evolução do
reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário
à progressão de regime.
8. O laudo recentemente elaborado apresenta elementos concretos
sobre o comportamento e a personalidade do sentenciado, respaldando
a decisão que indeferiu a progressão de regime.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O tempo transcorrido desde o último exame
criminológico não justifica a reavaliação do reeducando para
progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de
recurso próprio, visando à progressão de regime prisional.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de
regime prisional, decisão mantida no julgamento do subsequente
agravo de execução penal.
3. A parte recorrente argumenta que o exame criminológico
desfavorável é obsoleto e não pode fundamentar a negativa de
progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de
regime prisional.
5. Outra questão é se o tempo transcorrido desde o último exame
criminológico (5 meses) é suficiente para justificar a reavaliação
do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo
necessário à progressão de regime.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
7. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não é
considerado razoável e suficiente para verificar a evolução do
reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário
à progressão de regime.
8. O laudo recentemente elaborado apresenta elementos concretos
sobre o comportamento e a personalidade do sentenciado, respaldando
a decisão que indeferiu a progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O tempo transcorrido desde o último exame
criminológico não justifica a reavaliação do reeducando para
progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
