{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89809,"origem":"stj","sha256_origem":"d331ef2298705d0659db675de46710a27984acb1f822a74eee81b8a3badda932","registro_original":{"id_fonte":"000904594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963673","numero_registro":"202404479623","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão singular proferida em habeas corpus,\nque afastou a perda dos dias remidos e a remir na execução penal,\napós a prática de novo crime durante o livramento condicional.\n2. A decisão agravada não acatou o pedido de absolvição da falta\ngrave e de manutenção do benefício de livramento condicional, mas\nafastou a perda dos dias remidos e a remir, por entender que tal\nconsequência não está prevista em lei.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prática de novo crime durante o livramento condicional autoriza\na perda dos dias remidos e a remir, além da revogação do benefício.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a prática de crime durante o livramento\ncondicional tem regras próprias, previstas no Código Penal e na Lei\nde Execução Penal, que não incluem a perda dos dias remidos como\nconsequência.\n5. O livramento condicional, por ser usufruído fora do sistema\nprisional, não admite a aplicação de sanções além da suspensão ou\nrevogação do benefício e a desconsideração do tempo de liberdade,\nconforme o princípio da legalidade.\n6. A prática de novo crime durante o livramento condicional não\nconfigura falta grave que justifique a perda dos dias remidos,\ndevendo ser tratada conforme as disposições específicas do Código\nPenal e da Lei de Execução Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prática de novo crime durante o\nlivramento condicional não autoriza a perda dos dias remidos, apenas\na revogação do benefício. 2. O livramento condicional possui\nregramento próprio, não se confundindo com as consequências legais\nde falta grave durante o cumprimento da pena\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 83 a 90; Lei\nde Execução Penal, arts. 131 a 146.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\njulgado em 13.03.2018; STJ, AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63322d8e0c8df2fcd04735313eb6cebef6af4d58c32f1e576f527e532975330b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
