{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8981,"origem":"stj","sha256_origem":"97ef617010ebafa4570fcaa19e7ab08c56489fca4449319be9ce98156cc53cef","registro_original":{"id_fonte":"000823598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998854","numero_registro":"202103202133","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. DEPENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. A matéria objeto da irresignação recursal foi devidamente\nprequestionada pela Corte de origem. Reconsideração da v. decisão da\nPresidência desta Corte Superior.\n2. É entendimento pacífico, sufragado por esta Corte Superior, a\ntese de que compete ao embargante declarar, na petição inicial, o\nvalor que entende correto e apresentar a respectiva memória de\ncálculo em sede de embargos do devedor, quando fundamenta o pedido\nno excesso de execução.\n3. \"Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de\nexecução depender da realização de perícia, o embargante declinará\nessa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção\nno momento processual adequado, devendo o magistrado avaliar, no\ncaso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à\nnecessidade ou não do deferimento da prova pericial, não podendo a\nquestão, em regra, ser revista em Recurso Especial, ante o óbice da\nSúmula 7 deste Tribunal\" (AgRg no AREsp 261.207/PE, Rel. Ministro\nSIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe de\n3/6/2013).\n4. Na hipótese vertente, a ausência de apresentação da planilha\natualizada do débito, por si só, não acarreta o indeferimento\nliminar dos embargos do devedor. Precedentes.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial, a fim de determinar que os autos regressem ao\njuízo de primeiro grau, para que o processo executivo prossiga em\nseu regular trâmite, com a produção da prova pericial requerida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d7e1076e5dee0a6f12bcd79f5f57f9a71aaeac917a651b8e96350ce6db81cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
