# Registro público: STJ — 1998854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8981/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97ef617010ebafa4570fcaa19e7ab08c56489fca4449319be9ce98156cc53cef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. DEPENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria objeto da irresignação recursal foi devidamente
prequestionada pela Corte de origem. Reconsideração da v. decisão da
Presidência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento pacífico, sufragado por esta Corte Superior, a
tese de que compete ao embargante declarar, na petição inicial, o
valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de
cálculo em sede de embargos do devedor, quando fundamenta o pedido
no excesso de execução.
- **Item 3 (texto oficial):** "Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de
execução depender da realização de perícia, o embargante declinará
essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção
no momento processual adequado, devendo o magistrado avaliar, no
caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à
necessidade ou não do deferimento da prova pericial, não podendo a
questão, em regra, ser revista em Recurso Especial, ante o óbice da
Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 261.207/PE, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe de
3/6/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese vertente, a ausência de apresentação da planilha
atualizada do débito, por si só, não acarreta o indeferimento
liminar dos embargos do devedor. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, a fim de determinar que os autos regressem ao
juízo de primeiro grau, para que o processo executivo prossiga em
seu regular trâmite, com a produção da prova pericial requerida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. DEPENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A matéria objeto da irresignação recursal foi devidamente
prequestionada pela Corte de origem. Reconsideração da v. decisão da
Presidência desta Corte Superior.
2. É entendimento pacífico, sufragado por esta Corte Superior, a
tese de que compete ao embargante declarar, na petição inicial, o
valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de
cálculo em sede de embargos do devedor, quando fundamenta o pedido
no excesso de execução.
3. "Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de
execução depender da realização de perícia, o embargante declinará
essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção
no momento processual adequado, devendo o magistrado avaliar, no
caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à
necessidade ou não do deferimento da prova pericial, não podendo a
questão, em regra, ser revista em Recurso Especial, ante o óbice da
Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 261.207/PE, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe de
3/6/2013).
4. Na hipótese vertente, a ausência de apresentação da planilha
atualizada do débito, por si só, não acarreta o indeferimento
liminar dos embargos do devedor. Precedentes.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, a fim de determinar que os autos regressem ao
juízo de primeiro grau, para que o processo executivo prossiga em
seu regular trâmite, com a produção da prova pericial requerida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
