# Registro público: STJ — 940404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d22bbcecc1f67861d758525d82cf41e4dd0c219eb45716a37e871db0b78087

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904595
- **Número de registro na fonte:** 202403209281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de
ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta
ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na
dosimetria da pena.
2. A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares
e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia
justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes,
recalculando a pena-base.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como
circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências
naturais do tipo penal.

### III. Razões de decidir

4. O sofrimento de familiares e amigos é
consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já
abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado
para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais
diretamente essas pessoas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
nos crimes contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo
penal, e a pena não pode ser agravada sem especificar consequências
traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo
familiar.
6. A decisão monocrática ajustou a dosimetria da pena, considerando
ilegítimo o aumento baseado no sofrimento dos familiares,
redimensionando a pena-base e mantendo o critério de aumento para as
agravantes reconhecidas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O sofrimento dos familiares e amigos é
consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser
utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2. A
dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o
sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar
consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos
financeiros ao núcleo familiar".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 65, III,
"d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 391.990/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, AgRg
no HC 459.373/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/6/2020; STJ, REsp 1.383.693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de
ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta
ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na
dosimetria da pena.
2. A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares
e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia
justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes,
recalculando a pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como
circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências
naturais do tipo penal.
III. Razões de decidir
4. O sofrimento de familiares e amigos é
consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já
abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado
para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais
diretamente essas pessoas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
nos crimes contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo
penal, e a pena não pode ser agravada sem especificar consequências
traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo
familiar.
6. A decisão monocrática ajustou a dosimetria da pena, considerando
ilegítimo o aumento baseado no sofrimento dos familiares,
redimensionando a pena-base e mantendo o critério de aumento para as
agravantes reconhecidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O sofrimento dos familiares e amigos é
consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser
utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2. A
dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o
sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar
consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos
financeiros ao núcleo familiar".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 65, III,
"d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 391.990/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, AgRg
no HC 459.373/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/6/2020; STJ, REsp 1.383.693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 24d22bbcecc1f67861d758525d82cf41e4dd0c219eb45716a37e871db0b78087
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

