# Registro público: STJ — 953524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3356496c008166ed56f1e439f359dd6f759b013f389c135cea9f9ebc3d4ea766

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904596
- **Número de registro na fonte:** 202403906952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e
1 ano de detenção, por infração aos artigos 302, § 3º, c/c § 1º,
inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º, todos do Código de
Trânsito Brasileiro, em concurso formal. A pena foi redimensionada
para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em apelação criminal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando: (i) a recusa ao reconhecimento do
perdão judicial; (ii) a negativação do vetor culpabilidade; e (iii)
a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal local não aplicou o perdão
judicial por falta de comprovação de abalo emocional pela morte da
vítima, sendo o parentesco de quarto grau insuficiente para presumir
sofrimento insuportável.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com valoração
negativa da culpabilidade e consequências do crime, baseando-se em
elementos concretos e idôneos, como a direção perigosa por longa
distância e a morte de pessoa jovem.
6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante não confessou a prática delituosa, atribuindo o acidente à
conduta de terceiro.

### IV. Dispositivo e tese

7. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:  "1. O perdão judicial não se aplica sem
comprovação de abalo emocional significativo. 2. A dosimetria da
pena deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 3. A
confissão espontânea requer a admissão da prática delituosa pelo
agente".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Trânsito Brasileiro,
arts. 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ,
AgRg no REsp 2.107.908/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e
1 ano de detenção, por infração aos artigos 302, § 3º, c/c § 1º,
inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º, todos do Código de
Trânsito Brasileiro, em concurso formal. A pena foi redimensionada
para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em apelação criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando: (i) a recusa ao reconhecimento do
perdão judicial; (ii) a negativação do vetor culpabilidade; e (iii)
a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local não aplicou o perdão
judicial por falta de comprovação de abalo emocional pela morte da
vítima, sendo o parentesco de quarto grau insuficiente para presumir
sofrimento insuportável.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com valoração
negativa da culpabilidade e consequências do crime, baseando-se em
elementos concretos e idôneos, como a direção perigosa por longa
distância e a morte de pessoa jovem.
6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante não confessou a prática delituosa, atribuindo o acidente à
conduta de terceiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:  "1. O perdão judicial não se aplica sem
comprovação de abalo emocional significativo. 2. A dosimetria da
pena deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 3. A
confissão espontânea requer a admissão da prática delituosa pelo
agente".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Trânsito Brasileiro,
arts. 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ,
AgRg no REsp 2.107.908/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3356496c008166ed56f1e439f359dd6f759b013f389c135cea9f9ebc3d4ea766
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

