# Registro público: STJ — 936417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fba6273346550d6d9b59542e139d1938ac901cb41c0832525ee3a10b4193b4c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena. O agravante sustenta que não
possuía maus antecedentes ao tempo do fato, pois as condenações
utilizadas para valorar negativamente a circunstância foram
proferidas após a prática do delito de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se condenações por fatos anteriores ao crime, mas com trânsito em
julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes
para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte entende que
condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado
posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes.
4. A aplicação do tráfico privilegiado requer que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa, requisitos não
preenchidos pelo agravante.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Condenações por fatos anteriores ao crime,
com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus
antecedentes. 2. A aplicação do tráfico privilegiado requer o
cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo bons
antecedentes.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.269.757/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.379.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena. O agravante sustenta que não
possuía maus antecedentes ao tempo do fato, pois as condenações
utilizadas para valorar negativamente a circunstância foram
proferidas após a prática do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se condenações por fatos anteriores ao crime, mas com trânsito em
julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes
para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que
condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado
posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes.
4. A aplicação do tráfico privilegiado requer que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa, requisitos não
preenchidos pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Condenações por fatos anteriores ao crime,
com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus
antecedentes. 2. A aplicação do tráfico privilegiado requer o
cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo bons
antecedentes.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.269.757/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.379.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
