{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89814,"origem":"stj","sha256_origem":"3043fb1b4e18e6981210a90470c778e4a876713a03d47dd5183d1df14b3c3318","registro_original":{"id_fonte":"000904599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937788","numero_registro":"202403068336","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA\nSUSPEITA.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO\nPRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,\npara a realização de busca pessoal é necessária a presença de\nfundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse\nde drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. \"O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias\nMilitares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever\nconstitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros,\ngesticular como  quem segura algo na cintura e reagir de modo\npróprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial,\nobjetivamente, justifica a busca pessoal em via pública\" (RHC 229514\nAgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em\n2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC\n23/10/2023).\n3. No caso, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de\natitude suspeita do paciente e do outro agente, os quais estavam\nsentados em ponto de venda de drogas, embalando os entorpecentes,\nsendo que a suspeita foi confirmada com a apreensão de 8,36g de\ncrack e 7,53g de maconha.\n4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que\nfoi constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em\nnulidade da busca pessoal.\n5. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para porte de\ndrogas para consumo próprio não pode ser apreciado no âmbito do\nhabeas corpus, por demandar o exame aprofundado de provas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"736983bc11ead9a14d73afe70db434ba9c179830c0f4eede518d56d9b22302ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
