{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89815,"origem":"stj","sha256_origem":"d0a9de8a2d4da86662519b4d199eff3f2e3940ad573dc8e5a0ec103d22a14c6b","registro_original":{"id_fonte":"000904600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917497","numero_registro":"202401936447","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DO\nPACIENTE. FUNDADA SUSPEITA.  DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA.\nAPREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO\nREDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN\nIDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,\npara a realização de busca pessoal é necessária a presença de\nfundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse\nde drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. \"O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias\nMilitares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever\nconstitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros,\ngesticular como  quem segura algo na cintura e reagir de modo\npróprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial,\nobjetivamente, justifica a busca pessoal em via pública\" (RHC 229514\nAgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em\n2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC\n23/10/2023).\n3. No caso, os policiais realizavam patrulhamento em local de ponto\nde venda de drogas quando viram o paciente e outro corréu, os quais\nfugiram ao ver a guarnição. Durante a fuga, o corréu dispensou uma\nsacola com drogas e dinheiro e arremessou um rádio comunicador,\nenquanto o paciente jogou uma arma de fogo e uma mochila com drogas\ne anotações da contabilidade do tráfico.\n4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que\nfoi constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em\nnulidade da busca pessoal.\n5. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento\nda aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedica a\natividades criminosas - notadamente em razão da apreensão de arma de\nfogo, anotações da contabilidade do tráfico, rádio comunicador e\ndinheiro, além da expressiva quantidade e variedade dos\nentorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos\npara a diminuição da pena.\n6. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não\nse dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de\nmatéria fática, o que é vedado em habeas corpus.\n7. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga\napreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis\nin idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com\nesteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas\ntambém em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o\nagente se dedicava às atividades criminosas, notadamente diante da\napreensão de petrechos para o tráfico, de considerável valor em\ndinheiro, arma de fogo e rádio comunicador.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"143a0b3236104d36386e368165354f00378036782010ecdeef3a9e8064e18b56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
