# Registro público: STJ — 917497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0a9de8a2d4da86662519b4d199eff3f2e3940ad573dc8e5a0ec103d22a14c6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904600
- **Número de registro na fonte:** 202401936447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DO
PACIENTE. FUNDADA SUSPEITA.  DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias
Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros,
gesticular como  quem segura algo na cintura e reagir de modo
próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial,
objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514
AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC
23/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os policiais realizavam patrulhamento em local de ponto
de venda de drogas quando viram o paciente e outro corréu, os quais
fugiram ao ver a guarnição. Durante a fuga, o corréu dispensou uma
sacola com drogas e dinheiro e arremessou um rádio comunicador,
enquanto o paciente jogou uma arma de fogo e uma mochila com drogas
e anotações da contabilidade do tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em
nulidade da busca pessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedica a
atividades criminosas - notadamente em razão da apreensão de arma de
fogo, anotações da contabilidade do tráfico, rádio comunicador e
dinheiro, além da expressiva quantidade e variedade dos
entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos
para a diminuição da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não
se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis
in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com
esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas
também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o
agente se dedicava às atividades criminosas, notadamente diante da
apreensão de petrechos para o tráfico, de considerável valor em
dinheiro, arma de fogo e rádio comunicador.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DO
PACIENTE. FUNDADA SUSPEITA.  DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias
Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros,
gesticular como  quem segura algo na cintura e reagir de modo
próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial,
objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514
AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC
23/10/2023).
3. No caso, os policiais realizavam patrulhamento em local de ponto
de venda de drogas quando viram o paciente e outro corréu, os quais
fugiram ao ver a guarnição. Durante a fuga, o corréu dispensou uma
sacola com drogas e dinheiro e arremessou um rádio comunicador,
enquanto o paciente jogou uma arma de fogo e uma mochila com drogas
e anotações da contabilidade do tráfico.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em
nulidade da busca pessoal.
5. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedica a
atividades criminosas - notadamente em razão da apreensão de arma de
fogo, anotações da contabilidade do tráfico, rádio comunicador e
dinheiro, além da expressiva quantidade e variedade dos
entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos
para a diminuição da pena.
6. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não
se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
7. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis
in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com
esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas
também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o
agente se dedicava às atividades criminosas, notadamente diante da
apreensão de petrechos para o tráfico, de considerável valor em
dinheiro, arma de fogo e rádio comunicador.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d0a9de8a2d4da86662519b4d199eff3f2e3940ad573dc8e5a0ec103d22a14c6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

