# Registro público: STJ — 914230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb57dedfd146119cfe1a362d553ccd20232a4dc4236fd0ee505e445f5c81efe1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904601
- **Número de registro na fonte:** 202401769439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão de a decisão que deferiu a
interceptação telefônica preencher os requisitos legais e estar
devidamente fundamentada.
2. O agravante alega nulidade da decisão que deferiu a interceptação
telefônica por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de
primeiro grau apenas acolheu a representação policial sem motivação
própria e que as prorrogações subsequentes padecem do mesmo vício.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas
prorrogações carecem de fundamentação, tornando-as nulas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão que deferiu a interceptação
telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois reconheceu
a extrema necessidade da medida diante das circunstâncias fáticas e
dos requisitos legais preenchidos.
5. A fundamentação per relationem, utilizada pelo magistrado ao
referir-se à representação policial, não configura ausência de
motivação, mas sim uma forma de demonstrar a atenção às
circunstâncias fáticas que justificam a intervenção judicial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite
fundamentação concisa para a quebra de sigilo telefônico, desde que
demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação.
7. As prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas,
baseando-se nas informações coletadas nos monitoramentos anteriores,
indicativas das práticas criminosas reiteradas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de interceptação telefônica pode
ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade
e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida
quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam
a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas
com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das
práticas criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg
nos EDcl no AgRg no RHC 108.957/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 12/11/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão de a decisão que deferiu a
interceptação telefônica preencher os requisitos legais e estar
devidamente fundamentada.
2. O agravante alega nulidade da decisão que deferiu a interceptação
telefônica por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de
primeiro grau apenas acolheu a representação policial sem motivação
própria e que as prorrogações subsequentes padecem do mesmo vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas
prorrogações carecem de fundamentação, tornando-as nulas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que deferiu a interceptação
telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois reconheceu
a extrema necessidade da medida diante das circunstâncias fáticas e
dos requisitos legais preenchidos.
5. A fundamentação per relationem, utilizada pelo magistrado ao
referir-se à representação policial, não configura ausência de
motivação, mas sim uma forma de demonstrar a atenção às
circunstâncias fáticas que justificam a intervenção judicial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite
fundamentação concisa para a quebra de sigilo telefônico, desde que
demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação.
7. As prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas,
baseando-se nas informações coletadas nos monitoramentos anteriores,
indicativas das práticas criminosas reiteradas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de interceptação telefônica pode
ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade
e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida
quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam
a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas
com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das
práticas criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg
nos EDcl no AgRg no RHC 108.957/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 12/11/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bb57dedfd146119cfe1a362d553ccd20232a4dc4236fd0ee505e445f5c81efe1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

