{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89817,"origem":"stj","sha256_origem":"1b7e2b966a5790c5ff5670cdbad08a0e1cfd6f44c2cdb16ff44092727ff1f208","registro_original":{"id_fonte":"000904602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869184","numero_registro":"202304130843","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nFEMINICÍDIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça\ndo Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n.\n0732524-82.2017.8.02.0001 e respectivos embargos de declaração.\n2. O paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 60 anos e 8\nmeses de reclusão, posteriormente reduzidas para 49 anos de\nreclusão e 2 anos de detenção, por duplo homicídio qualificado\ntentado e ameaça, com base nos artigos 121, §2º, incisos I e VI,\n§7º, incisos II e III, e art. 14, II, todos do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação ao princípio da correlação entre a decisão de\npronúncia e a acusação no plenário do Tribunal do Júri, e se a\nretificação da capitulação penal às vésperas do julgamento\nprejudicou a defesa do paciente.\nIII. Razões de decidir\n4. A correlação entre a pronúncia e a\nquesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o\njulgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.\n5. A retificação da capitulação penal, realizada antes da sessão\nplenária, não configurou prejuízo à defesa, pois todos os aspectos\nfáticos correspondentes à nova capitulação estavam abarcados pela\ndecisão de pronúncia.\n6. A expectativa da defesa de que o paciente fosse julgado por crime\na partir de enquadramento típico menos grave não configura situação\nde prejuízo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A correlação entre a decisão de pronúncia e\na série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados deve\nser observada. 2. A retificação da capitulação penal antes da sessão\nplenária não configura prejuízo à defesa se os aspectos fáticos já\nestavam abarcados pela decisão de pronúncia.\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, §2º,\nincisos I e VI, §7º, incisos II e III; art. 14, II; Código de\nProcesso Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nnos EDcl no HC n. 729.463/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 16/5/2023; STJ, HC n. 324.689/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67f6d41efc1fa90106ece12d9f9901fd933a29065efbda479d80b5768fe9d323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
