{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89818,"origem":"stj","sha256_origem":"30c766c891b743a06cdd47f16f152267cc55166bc267067ca8e2a09cf782e1ba","registro_original":{"id_fonte":"000904603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898670","numero_registro":"202400884898","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS\nREQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nPREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE\nJUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de\nque, notadamente após a abolição do delito de associação eventual\npara o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a\ncaracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06\ndemanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do\nnarcotráfico, com estabilidade e permanência.\nIn casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência\nexigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual\ndestacou que, através de provas nos autos, baseadas em\ninterceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos\ntestemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a\ncomercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio\nVerde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes\nestados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito,\ncompra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na\nresidência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de\nmaconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade\nde revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória,\ninadmissível em habeas corpus.\n2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, \"O deferimento de\ndiligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade\nregrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las,\nmotivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias\ne sem pertinência com a sua instrução.\" (REsp 1520203/SP, Rel.\nMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em\n15/9/2015, DJe 1°/10/2015)\" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro\nJOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).\nNa hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou\ncircunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame\nde perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido\npelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua\ndecisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu.\nAssim, \"Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual\ndecorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes,\nausente a apontada nulidade.\" (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019,\nDJe de 24/10/2019).\n3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias\nordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e\ninferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto,\nos fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como\nde existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do\nCP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus\nantecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais\ngravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º\ndo art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte\nSuperior.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"448ebd22f490b4ffb961c6a8da5979011677fbcb428e62a8865c363df2b1e2f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
