# Registro público: STJ — 898670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c766c891b743a06cdd47f16f152267cc55166bc267067ca8e2a09cf782e1ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904603
- **Número de registro na fonte:** 202400884898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE
JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual
para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a
caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06
demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência.
In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência
exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual
destacou que, através de provas nos autos, baseadas em
interceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos
testemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a
comercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio
Verde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes
estados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito,
compra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na
residência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de
maconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade
de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória,
inadmissível em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de
diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade
regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las,
motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias
e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
15/9/2015, DJe 1°/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).
Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou
circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame
de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido
pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua
decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu.
Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual
decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes,
ausente a apontada nulidade." (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019,
DJe de 24/10/2019).
3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias
ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e
inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto,
os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como
de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do
CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus
antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais
gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º
do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE
JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual
para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a
caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06
demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência.
In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência
exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual
destacou que, através de provas nos autos, baseadas em
interceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos
testemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a
comercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio
Verde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes
estados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito,
compra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na
residência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de
maconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade
de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória,
inadmissível em habeas corpus.
2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de
diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade
regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las,
motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias
e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
15/9/2015, DJe 1°/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).
Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou
circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame
de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido
pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua
decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu.
Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual
decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes,
ausente a apontada nulidade." (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019,
DJe de 24/10/2019).
3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias
ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e
inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto,
os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como
de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do
CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus
antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais
gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º
do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte
Superior.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 30c766c891b743a06cdd47f16f152267cc55166bc267067ca8e2a09cf782e1ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

