# Registro público: STJ — 2789341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be100c5d7bf24d8db6fc610abd512730ceb4e944f9b43e511796e7e56c6d9127

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904604
- **Número de registro na fonte:** 202404218185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que a agravante,
atuando como "mula" do tráfico internacional, realizou diversas
viagens internacionais incompatíveis com sua condição econômica,
colaborando com organização criminosa, o que justifica a manutenção
da minorante estabelecida pela instância ordinária na fração mínima.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6
está devidamente fundamentada, considerando a atuação da agravante
como "mula" do tráfico internacional e a alegação de ausência de
elementos concretos que demonstrem sua colaboração com organização
criminosa.
4. A agravante alega que a condição de "mula" não se reveste de
maior reprovabilidade e que a internacionalidade do tráfico já foi
considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, não
podendo ser utilizada novamente para reduzir a fração do tráfico
privilegiado.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte entende que a
atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em
organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser
valorada na definição do índice de redução pelo tráfico
privilegiado.
6. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na
colaboração da agravante com organização criminosa, evidenciada
pelas viagens internacionais incompatíveis com sua situação
econômica, atuando como "mula" do tráfico de drogas.
7. Não há bis in idem na decisão agravada, pois a internacionalidade
do tráfico foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de
Drogas, e a redução da fração do tráfico privilegiado baseia-se em
outros elementos do caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A atuação como 'mula' do tráfico
internacional, sem comprovação de integração em organização
criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado na fração de 1/6.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que a agravante,
atuando como "mula" do tráfico internacional, realizou diversas
viagens internacionais incompatíveis com sua condição econômica,
colaborando com organização criminosa, o que justifica a manutenção
da minorante estabelecida pela instância ordinária na fração mínima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6
está devidamente fundamentada, considerando a atuação da agravante
como "mula" do tráfico internacional e a alegação de ausência de
elementos concretos que demonstrem sua colaboração com organização
criminosa.
4. A agravante alega que a condição de "mula" não se reveste de
maior reprovabilidade e que a internacionalidade do tráfico já foi
considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, não
podendo ser utilizada novamente para reduzir a fração do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que a
atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em
organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser
valorada na definição do índice de redução pelo tráfico
privilegiado.
6. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na
colaboração da agravante com organização criminosa, evidenciada
pelas viagens internacionais incompatíveis com sua situação
econômica, atuando como "mula" do tráfico de drogas.
7. Não há bis in idem na decisão agravada, pois a internacionalidade
do tráfico foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de
Drogas, e a redução da fração do tráfico privilegiado baseia-se em
outros elementos do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A atuação como 'mula' do tráfico
internacional, sem comprovação de integração em organização
criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado na fração de 1/6.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
