{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89820,"origem":"stj","sha256_origem":"2b9677eea030e99637c8e29e0e9dcdd7c08b2936a100d8db791666ae5d0550ba","registro_original":{"id_fonte":"000904605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809807","numero_registro":"202404688031","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE LEI\nPENAL MAIS GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se\ndiscute a aplicação de lei penal mais grave a crimes continuados de\nnatureza sexual praticados entre 2006 e 2010 e a dosimetria da pena\nfixada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei\n12.015/2009, é correta para crimes continuados que se estenderam\naté 2010, em conformidade com a Súmula 711 do STF.\n3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a\nalegação de inidoneidade na valoração das consequências do crime,\nbem como a aplicação da fração de continuidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A aplicação do artigo 217-A do Código Penal\né correta, pois os atos libidinosos continuaram após a vigência da\nLei 12.015/2009, conforme a Súmula 711 do STF, que permite a\naplicação da lei penal mais grave a crimes continuados.\n5.  As razões recursais apresentadas no que se refere à dosimetria\nda pena estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o\nque justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime\ncontinuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade,\nconforme a Súmula 711 do STF. 2. A dosimetria da pena deve respeitar\na discricionariedade do magistrado, salvo erro técnico ou flagrante\ninjustiça\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código\nde Processo Penal, art. 621; Código Penal, art. 59.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, Súmula 711; STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO,\nRel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 11.05.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5a785285e2571ea26c8ea8088815c28451f4a0f47d85bcfbf994b1da68a5b80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
