# Registro público: STJ — 2809807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b9677eea030e99637c8e29e0e9dcdd7c08b2936a100d8db791666ae5d0550ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904605
- **Número de registro na fonte:** 202404688031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
discute a aplicação de lei penal mais grave a crimes continuados de
natureza sexual praticados entre 2006 e 2010 e a dosimetria da pena
fixada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei
12.015/2009, é correta para crimes continuados que se estenderam
até 2010, em conformidade com a Súmula 711 do STF.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
alegação de inidoneidade na valoração das consequências do crime,
bem como a aplicação da fração de continuidade delitiva.

### III. Razões de decidir

4. A aplicação do artigo 217-A do Código Penal
é correta, pois os atos libidinosos continuaram após a vigência da
Lei 12.015/2009, conforme a Súmula 711 do STF, que permite a
aplicação da lei penal mais grave a crimes continuados.
5.  As razões recursais apresentadas no que se refere à dosimetria
da pena estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o
que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime
continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade,
conforme a Súmula 711 do STF. 2. A dosimetria da pena deve respeitar
a discricionariedade do magistrado, salvo erro técnico ou flagrante
injustiça".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 621; Código Penal, art. 59.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula 711; STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE LEI
PENAL MAIS GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
discute a aplicação de lei penal mais grave a crimes continuados de
natureza sexual praticados entre 2006 e 2010 e a dosimetria da pena
fixada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei
12.015/2009, é correta para crimes continuados que se estenderam
até 2010, em conformidade com a Súmula 711 do STF.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
alegação de inidoneidade na valoração das consequências do crime,
bem como a aplicação da fração de continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do artigo 217-A do Código Penal
é correta, pois os atos libidinosos continuaram após a vigência da
Lei 12.015/2009, conforme a Súmula 711 do STF, que permite a
aplicação da lei penal mais grave a crimes continuados.
5.  As razões recursais apresentadas no que se refere à dosimetria
da pena estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o
que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime
continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade,
conforme a Súmula 711 do STF. 2. A dosimetria da pena deve respeitar
a discricionariedade do magistrado, salvo erro técnico ou flagrante
injustiça".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 621; Código Penal, art. 59.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula 711; STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 2b9677eea030e99637c8e29e0e9dcdd7c08b2936a100d8db791666ae5d0550ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

