# Registro público: STJ — 2824852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba44e5730be50bdc29adfeb12073dc35dbd8e153e4a3e0470d909ab4038f2fd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904606
- **Número de registro na fonte:** 202500039025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a
condenação por crimes sexuais.
2. A parte agravante alega nulidade processual por falta de
intimação para acompanhar perícia psicológica e insuficiência de
provas para a condenação, a qual estaria baseada exclusivamente na
palavra da vítima.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de intimação da defesa para acompanhar a perícia
psicológica configura nulidade processual por cerceamento de defesa.
3. A segunda questão em discussão é se a condenação por crimes
sexuais pode ser mantida com base na palavra da vítima, quando
corroborada por outros elementos probatórios.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de intimação para acompanhar a
perícia psicológica não configura nulidade processual, pois a defesa
foi notificada para apresentar quesitos e indicar assistente
técnico, mas permaneceu inerte. Tampouco foi demonstrado o prejuízo,
conforme o art. 563 do CPP.
5. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância
e, no caso, está corroborada por outros elementos probatórios, como
laudos psicológicos e depoimentos, formando um conjunto probatório
firme e coeso.
6. A revisão do julgado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial,
conforme Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de intimação para acompanhar
perícia psicológica não configura nulidade processual sem
demonstração de prejuízo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais,
quando corroborada por outros elementos, é suficiente para a
condenação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 402.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 443.776/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.486.928/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a
condenação por crimes sexuais.
2. A parte agravante alega nulidade processual por falta de
intimação para acompanhar perícia psicológica e insuficiência de
provas para a condenação, a qual estaria baseada exclusivamente na
palavra da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de intimação da defesa para acompanhar a perícia
psicológica configura nulidade processual por cerceamento de defesa.
3. A segunda questão em discussão é se a condenação por crimes
sexuais pode ser mantida com base na palavra da vítima, quando
corroborada por outros elementos probatórios.
III. Razões de decidir
4. A ausência de intimação para acompanhar a
perícia psicológica não configura nulidade processual, pois a defesa
foi notificada para apresentar quesitos e indicar assistente
técnico, mas permaneceu inerte. Tampouco foi demonstrado o prejuízo,
conforme o art. 563 do CPP.
5. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância
e, no caso, está corroborada por outros elementos probatórios, como
laudos psicológicos e depoimentos, formando um conjunto probatório
firme e coeso.
6. A revisão do julgado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial,
conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de intimação para acompanhar
perícia psicológica não configura nulidade processual sem
demonstração de prejuízo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais,
quando corroborada por outros elementos, é suficiente para a
condenação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 402.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 443.776/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.486.928/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2824852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba44e5730be50bdc29adfeb12073dc35dbd8e153e4a3e0470d909ab4038f2fd5
- **SHA-256 do comentário:** c2ddbf85d330087bc8599eb89a5a034488674844456e09b9b1c10524df26eaf8
