# Registro público: STJ — 2739660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22f0d905cfc247c3cce92c54bed0ee450e98f852124b30bb6f3e8c270100d5c8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea e reduzir a pena do recorrente.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão informal do réu, realizada no momento de sua prisão
em flagrante e utilizada para fundamentar a condenação, pode ser
considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea,
conforme a Súmula 545 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A confissão informal do réu, realizada no
momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a
condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo.
4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a
atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou
qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha
a se retratar.
5. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coesos
e harmônicos, sendo fundamentais para a condenação, o que reforça a
necessidade de reconhecimento da atenuante.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão informal utilizada para
fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da
confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve
ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou
extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no
HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
06.10.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO INFORMAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.  AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea e reduzir a pena do recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão informal do réu, realizada no momento de sua prisão
em flagrante e utilizada para fundamentar a condenação, pode ser
considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea,
conforme a Súmula 545 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A confissão informal do réu, realizada no
momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a
condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo.
4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a
atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou
qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha
a se retratar.
5. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coesos
e harmônicos, sendo fundamentais para a condenação, o que reforça a
necessidade de reconhecimento da atenuante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão informal utilizada para
fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da
confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve
ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou
extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no
HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
06.10.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
