{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89824,"origem":"stj","sha256_origem":"a03ce17da202136f7572e1595a2a8f8a9ede4371514156b45396fb6dcb24d5cf","registro_original":{"id_fonte":"000904609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787361","numero_registro":"202404239479","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.\nPRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento\nno art. 253, parágrafo único, II, \"b\", do RISTJ.\n2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento devido à\nausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave,\ncomprometendo o contraditório e a ampla defesa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de acesso integral ao depoimento de uma\ntestemunha-chave, alegada pela parte agravante, configura nulidade\nprocessual que justifique a anulação do julgamento.\n4. A questão também envolve a análise da preclusão, considerando que\na alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme\nprevisto no art. 571, inciso I, do CPP.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência desta Corte é firme no\nsentido de que a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração\nde prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief,\npositivado no art. 563 do CPP.\n6. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou concretamente\no prejuízo alegado, uma vez que a testemunha foi ouvida em plenário\nsob o crivo do contraditório.\n7. O procedimento do Júri é bifásico, permitindo que toda a prova\nseja novamente produzida perante os jurados, sanando eventual\nprejuízo decorrente de falha técnica na documentação de ato\npraticado na primeira fase.\n8. A alegação de nulidade foi feita após a decisão de pronúncia,\nconfigurando preclusão, conforme art. 571, inciso I, do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A declaração de nulidade processual exige a\ndemonstração de prejuízo concreto. 2. A preclusão impede a alegação\nde nulidade após a decisão de pronúncia, conforme art. 571, inciso\nI, do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563 e 571, inciso I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 112.655/PE, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2020; STJ, AgRg no REsp\nn. 1.837.921/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n30/9/2020; STJ, EDcl no HC n. 589.547/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 16/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a314f2cfea9438e9fe3b665b38a123407ba07099423c3e4f214b862f6e8db251","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
