# Registro público: STJ — 2711258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce4d2a559be33c4d7557ac341081e4dc3958ec334dc13f4decf2769dec8bd31f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. GRAVE
AMEAÇA COM FINALIDADE DE INTIMIDAÇÃO. INTENÇÃO DE INFLUENCIAR
PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ELEMENTOS COMPROVADOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A coação no curso do processo constitui crime formal,
consumando-se no momento em que o agente usa de violência ou grave
ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, não
sendo necessário que surta efeito favorável ao agente ou a terceiro
que ele pretenda ajudar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com base na
análise das provas, concluiu que o recorrente, ao ingressar na
Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferir ameaças ao promotor
de justiça, tinha ciência da existência de investigação criminal em
seu desfavor e buscava intimidar a autoridade pública. O juízo
condenatório considerou os depoimentos das testemunhas, que
relataram com segurança as expressões empregadas pelo recorrente,
bem como a forma como os fatos ocorreram. Não se verifica
ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. GRAVE
AMEAÇA COM FINALIDADE DE INTIMIDAÇÃO. INTENÇÃO DE INFLUENCIAR
PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ELEMENTOS COMPROVADOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  A coação no curso do processo constitui crime formal,
consumando-se no momento em que o agente usa de violência ou grave
ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, não
sendo necessário que surta efeito favorável ao agente ou a terceiro
que ele pretenda ajudar.
2. No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com base na
análise das provas, concluiu que o recorrente, ao ingressar na
Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferir ameaças ao promotor
de justiça, tinha ciência da existência de investigação criminal em
seu desfavor e buscava intimidar a autoridade pública. O juízo
condenatório considerou os depoimentos das testemunhas, que
relataram com segurança as expressões empregadas pelo recorrente,
bem como a forma como os fatos ocorreram. Não se verifica
ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
