# Registro público: STJ — 1992550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8983/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58badceb3bd0de482476aaa02ed9573fe58530811321fb1ade56a4e3ff7c6c43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS.
AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART.
82 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** ?Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja
realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do
Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da
ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015)? (REsp n. 1.680.167/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS.
AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART.
82 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. ?Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja
realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do
Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da
ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015)? (REsp n. 1.680.167/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
