{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89831,"origem":"stj","sha256_origem":"aed03db04f0995260f6f503a43f999799e3188d2b91d3e6783a8862857ae5166","registro_original":{"id_fonte":"000904694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807891","numero_registro":"202404512197","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRANSFERÊNCIA DE APENADO. MANUTENÇÃO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em análise.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da\nSúmula 7 do STJ.\n2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que\nindeferiu o pedido de transferência do apenado para o estado de\norigem, com base na elevada periculosidade do apenado e na\nnecessidade de sua permanência em penitenciária federal de segurança\nmáxima.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento\nconcreto para a manutenção do apenado em penitenciária federal.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada fundamentou-se na elevada periculosidade do\napenado, que possui condenação por crimes graves, exerce liderança\nem organização criminosa e apresenta histórico de fugas e\nenvolvimento em atividades ilícitas.\n5. A manutenção do apenado em penitenciária federal é justificada\npela necessidade de garantir a segurança pública e a ordem no\nsistema penitenciário, conforme previsto na Lei n. 11.671/2008.\n6. A análise fática realizada pela Corte a quo não pode ser revista\nem recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A manutenção de apenado em penitenciária\nfederal de segurança máxima é justificada pela sua elevada\npericulosidade e pela necessidade de garantir a segurança pública.\n2. O reexame de provas para verificar a periculosidade do apenado\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 10, § 1º;\nLei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC\n44.417/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em\n25.2.2014; STJ, HC 349.668/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 21.2.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba0db75feb4ff3713950dfe4413baf0d4d8b945fcde2b2a0e0d925d6b1639fdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
