# Registro público: STJ — 2650169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b21505e3b6943dbb88bd4dea4cd1c9579b2d21ef7d63ed24902f11d5184ce926

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não apresentou omissão, mas sim fundamentação
clara e suficiente para refutar as alegações defensivas, não
havendo violação ao art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A não propositura de transação penal e ANPP pelo Ministério
Público Federal foi baseada na habitualidade criminosa do réu, o que
constitui  requisito objetivo que impede a celebração do acordo,
conforme art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a
decisão de que, na ausência de requisitos legais para o ANPP, não há
discricionariedade do Ministério Público para propor o acordo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresentou omissão, mas sim fundamentação
clara e suficiente para refutar as alegações defensivas, não
havendo violação ao art. 619 do CPP.
2. A não propositura de transação penal e ANPP pelo Ministério
Público Federal foi baseada na habitualidade criminosa do réu, o que
constitui  requisito objetivo que impede a celebração do acordo,
conforme art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a
decisão de que, na ausência de requisitos legais para o ANPP, não há
discricionariedade do Ministério Público para propor o acordo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
