{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89833,"origem":"stj","sha256_origem":"fc2b3a4fe81815f7cee5f81dcfeead430c3239ae9742218a744c3f560f3cc1d2","registro_original":{"id_fonte":"000904696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799094","numero_registro":"202404350298","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. PROVAS DISPONIBILIZADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E\nPSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A SANIDADE\nMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.\nUTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS A DECISÕES POSTERIORES À PRONÚNCIA.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SILÊNCIO DO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO\nPEJORATIVA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O cerceamento de defesa pela não juntada de gravações de\nsegurança não restou configurado, pois tanto a defesa quanto a\nacusação tiveram acesso aos mesmos vídeos, conforme registrado pelo\nTribunal de origem, não havendo prejuízo demonstrado.\n2. A ausência de avaliação psicológica e psiquiátrica do agravante\nnão configura nulidade, pois inexiste nos autos qualquer indício de\ninsanidade mental que justificasse a instauração do incidente de\ninsanidade, o qual sequer foi requerido pela defesa.\n3. Alegações relativas à impossibilidade de acesso às provas,\nrestrição de perguntas às testemunhas e ausência de quesitação da\nsemi-imputabilidade não foram objeto de debate pelo Tribunal de\norigem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.\n4. A apuração de que teria havido prejuízo em razão da referência a\ndecisões posteriores à pronúncia pela assistência de acusação\ndemandaria incursão no contexto fático-probatório, providência\nvedada no âmbito do recurso especial, por esbarrar no Enunciado da\nSúmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça\n5. Não há evidência de que a acusação tenha utilizado o silêncio do\nréu de forma pejorativa, conforme registrado pelo acórdão impugnado.\nModificar tal conclusão também constitui providência vedada pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. O reconhecimento da qualificadora do meio cruel encontra respaldo\nno conjunto probatório, sendo vedado seu reexame em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"997d2f8180901cfa387498dde094ae08a1fb47756a98b5715d3f87c8b6108ff4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
