# Registro público: STJ — 2799094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc2b3a4fe81815f7cee5f81dcfeead430c3239ae9742218a744c3f560f3cc1d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PROVAS DISPONIBILIZADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E
PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A SANIDADE
MENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
UTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS A DECISÕES POSTERIORES À PRONÚNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SILÊNCIO DO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO
PEJORATIVA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerceamento de defesa pela não juntada de gravações de
segurança não restou configurado, pois tanto a defesa quanto a
acusação tiveram acesso aos mesmos vídeos, conforme registrado pelo
Tribunal de origem, não havendo prejuízo demonstrado.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de avaliação psicológica e psiquiátrica do agravante
não configura nulidade, pois inexiste nos autos qualquer indício de
insanidade mental que justificasse a instauração do incidente de
insanidade, o qual sequer foi requerido pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações relativas à impossibilidade de acesso às provas,
restrição de perguntas às testemunhas e ausência de quesitação da
semi-imputabilidade não foram objeto de debate pelo Tribunal de
origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A apuração de que teria havido prejuízo em razão da referência a
decisões posteriores à pronúncia pela assistência de acusação
demandaria incursão no contexto fático-probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial, por esbarrar no Enunciado da
Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça
- **Item 5 (texto oficial):** Não há evidência de que a acusação tenha utilizado o silêncio do
réu de forma pejorativa, conforme registrado pelo acórdão impugnado.
Modificar tal conclusão também constitui providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento da qualificadora do meio cruel encontra respaldo
no conjunto probatório, sendo vedado seu reexame em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PROVAS DISPONIBILIZADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E
PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A SANIDADE
MENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
UTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS A DECISÕES POSTERIORES À PRONÚNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SILÊNCIO DO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO
PEJORATIVA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O cerceamento de defesa pela não juntada de gravações de
segurança não restou configurado, pois tanto a defesa quanto a
acusação tiveram acesso aos mesmos vídeos, conforme registrado pelo
Tribunal de origem, não havendo prejuízo demonstrado.
2. A ausência de avaliação psicológica e psiquiátrica do agravante
não configura nulidade, pois inexiste nos autos qualquer indício de
insanidade mental que justificasse a instauração do incidente de
insanidade, o qual sequer foi requerido pela defesa.
3. Alegações relativas à impossibilidade de acesso às provas,
restrição de perguntas às testemunhas e ausência de quesitação da
semi-imputabilidade não foram objeto de debate pelo Tribunal de
origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. A apuração de que teria havido prejuízo em razão da referência a
decisões posteriores à pronúncia pela assistência de acusação
demandaria incursão no contexto fático-probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial, por esbarrar no Enunciado da
Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça
5. Não há evidência de que a acusação tenha utilizado o silêncio do
réu de forma pejorativa, conforme registrado pelo acórdão impugnado.
Modificar tal conclusão também constitui providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. O reconhecimento da qualificadora do meio cruel encontra respaldo
no conjunto probatório, sendo vedado seu reexame em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
