# Registro público: STJ — 2818878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed74ace2e4e1da5c94b7045ec6b0c20bfb2c8802fb98f3967b8bfc2e08516d28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MAJORANTE DO ART. 12,
INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO
DE REAIS.  INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no
sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa
foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg
no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão
recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,
consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está
descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito especificamente à aduzida ausência de
individualização da conduta (denúncia genérica), é firme a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes
societários e nos de autoria coletiva, como é a hipótese dos autos,
tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar
minudentemente as ações individuais imputadas aos denunciados,
demonstra a ligação entre a sua conduta e o fato delitivo, de sorte
a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla
defesa e ao contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa
especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser
considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e
integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023) (AgRg no AREsp n.
2.215.868/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
24/9/2024, DJe de 1/10/2024.). Precedentes. Na hipótese, o valor
sonegado foi de R$ 2.018.884,60, o que justifica idoneamente a
incidência da referida causa de aumento, não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MAJORANTE DO ART. 12,
INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO
DE REAIS.  INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no
sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa
foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg
no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente
caso.
2. Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão
recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,
consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está
descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa.
3. No que diz respeito especificamente à aduzida ausência de
individualização da conduta (denúncia genérica), é firme a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes
societários e nos de autoria coletiva, como é a hipótese dos autos,
tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar
minudentemente as ações individuais imputadas aos denunciados,
demonstra a ligação entre a sua conduta e o fato delitivo, de sorte
a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla
defesa e ao contraditório.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa
especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser
considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e
integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023) (AgRg no AREsp n.
2.215.868/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
24/9/2024, DJe de 1/10/2024.). Precedentes. Na hipótese, o valor
sonegado foi de R$ 2.018.884,60, o que justifica idoneamente a
incidência da referida causa de aumento, não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
