# Registro público: STJ — 2773666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35e6bf2ce7cd73c2cc18e9ffad64e24c4c35aeddbc91cae83639fe7903fb2489

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO EM REGIME
SEMIABERTO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 351
DO STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal, "é nula a
citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que
o juiz exerce a sua jurisdição". No caso concreto, restou
comprovado que o recorrido encontrava-se custodiado pelo Estado no
momento da citação editalícia, caracterizando a nulidade do ato
citatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A anulação da citação por edital levou ao afastamento da
suspensão do curso do prazo prescricional, culminando no
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos
termos dos arts. 109, inciso I, e 115 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, tal
reconhecimento "pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade,
contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
convencimento, como in casu". (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.485.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 23/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO EM REGIME
SEMIABERTO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 351
DO STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal, "é nula a
citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que
o juiz exerce a sua jurisdição". No caso concreto, restou
comprovado que o recorrido encontrava-se custodiado pelo Estado no
momento da citação editalícia, caracterizando a nulidade do ato
citatório.
2. A anulação da citação por edital levou ao afastamento da
suspensão do curso do prazo prescricional, culminando no
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos
termos dos arts. 109, inciso I, e 115 do Código Penal.
3.  Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, tal
reconhecimento "pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade,
contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
convencimento, como in casu". (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.485.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 23/5/2024).
4.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
