{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89836,"origem":"stj","sha256_origem":"9c7b5b68409522071cec33f64ac298688d50a44d088935597c32d8b2ba5cdd1e","registro_original":{"id_fonte":"000904703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2673392","numero_registro":"202402248618","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nINTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS\nPÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO\nCRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público\nFederal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise\ndo protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento\njurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para\ninterpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa\nfaculdade com precedência, sem que se configure preclusão\nconsumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade\". (EDcl\nno AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).\n2. \"Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá\nsustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição\nlegal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que\no art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de\nsustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que\njulgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em\nlinha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15\nque não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em\nrecurso especial\". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,\nDJe de 13/11/2023).\n3. O Tribunal de origem, ao prover a apelação defensiva e absolver o\nréu com base no princípio do in dubio pro reo, fundamentou\nadequadamente sua decisão, afastando a existência de prova\nsuficiente para a condenação. Súmula 7/STJ.\n4. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram\ncorretamente rejeitados, pois não se constatou qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ausência de\nviolação do art. 619 do Código de Processo Penal. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aef742dcc837e3819778463c32d8ee38dac335a32f2acbc98fbf50bc3e3bb743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
