# Registro público: STJ — 2757514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 137193e90d6114d878c5efa089cc10ef9d393b069d3fa0ebfe8c1de887d06781

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. ART.
383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.  REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, "a decisão que
desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento
do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a
utilização de recurso de apelação descabida e não passível de
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de
erro grosseiro" (AgRg no HC n. 618.970/SC, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 5/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de reformatio in pejus, verifica-se que a
desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal decorreu
de emendatio libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente
admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que
não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas
requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a
tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do
delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal
de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. ART.
383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.  REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "a decisão que
desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento
do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a
utilização de recurso de apelação descabida e não passível de
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de
erro grosseiro" (AgRg no HC n. 618.970/SC, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 5/3/2021).
2. Quanto à alegação de reformatio in pejus, verifica-se que a
desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal decorreu
de emendatio libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente
admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que
não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas
requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos.
3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a
tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do
delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal
de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
