{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89838,"origem":"stj","sha256_origem":"8935ec21c65ac7f3af5f63b8fa9e8cb3e2b0cb9d853f9b3a0138945df1ae02c1","registro_original":{"id_fonte":"000904713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814084","numero_registro":"202404590480","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS\nRAZÕES DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca\npessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de\nfundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática\ncriminosa em curso.\n2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das\nprovas afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia\nMilitar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios\nde que administravam um laboratório de refino de cocaína (bem como\nde outras drogas, como maconha), o qual funcionava dentro de uma\ncasa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os\nprocedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio,\nrepresentaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana\ne investigação.\n3.  As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos,\na presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes\npara caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os\nprocedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial.\n4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a\nnecessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência\nvedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80b2a0d83082332422c942d6a6400b65ec44e64ed29efd990d3438c221b635e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
