# Registro público: STJ — 2814084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8935ec21c65ac7f3af5f63b8fa9e8cb3e2b0cb9d853f9b3a0138945df1ae02c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904713
- **Número de registro na fonte:** 202404590480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca
pessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de
fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática
criminosa em curso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das
provas afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia
Militar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios
de que administravam um laboratório de refino de cocaína (bem como
de outras drogas, como maconha), o qual funcionava dentro de uma
casa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os
procedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio,
representaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana
e investigação.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos,
a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes
para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os
procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a
necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca
pessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de
fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática
criminosa em curso.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das
provas afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia
Militar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios
de que administravam um laboratório de refino de cocaína (bem como
de outras drogas, como maconha), o qual funcionava dentro de uma
casa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os
procedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio,
representaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana
e investigação.
3.  As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos,
a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes
para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os
procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial.
4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a
necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2814084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8935ec21c65ac7f3af5f63b8fa9e8cb3e2b0cb9d853f9b3a0138945df1ae02c1
- **SHA-256 do comentário:** 0f499f44f744c3cd7d53fd57d0639e9273cc07c03f9290015b3682992a98a5b8
