{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89840,"origem":"stj","sha256_origem":"262fcf1d159917311b09ce05708eafbb699f7042da5999c1eb54723ec4fcc518","registro_original":{"id_fonte":"000904846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769464","numero_registro":"202202837876","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO. MÍNIMA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 0,13 CENTIGRAMA DE CRACK. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Augusto Rocha Pacheco\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e\nTerritórios, que manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 6 anos e\n9 meses de reclusão. A defesa alega constrangimento ilegal pela não\naplicação do princípio da insignificância, dada a pequena quantidade\nde droga apreendida, e requer a absolvição por atipicidade material\nda conduta.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do\npaciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse\npara consumo próprio.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de provas\nconcretas sobre a traficância indicam a desclassificação para posse\npara consumo próprio, a apreensão de uma porção de 0,13g (treze\ncentigramas) de \"crack\", diverge substancialmente do padrão adotado\npara a tipificação da conduta de tráfico de drogas.\n5. A confissão extrajudicial não pode embasar a condenação sem\nsuporte em outras provas.\n6. O princípio do \"in dubio pro reo\" favorece a desclassificação\npara o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas.\n7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para\ndesclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº\n11.343/06, com extinção da punibilidade.\nIV - Dispositivo.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"A QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negou provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela\nTeixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a18b6903f9686367548e2417cdee8c1136076bb52caeb942941481bd6520f400","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
