# Registro público: STJ — 769464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 262fcf1d159917311b09ce05708eafbb699f7042da5999c1eb54723ec4fcc518

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Augusto Rocha Pacheco
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33,
caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 6 anos e
9 meses de reclusão. A defesa alega constrangimento ilegal pela não
aplicação do princípio da insignificância, dada a pequena quantidade
de droga apreendida, e requer a absolvição por atipicidade material
da conduta.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de provas
concretas sobre a traficância indicam a desclassificação para posse
para consumo próprio, a apreensão de uma porção de 0,13g (treze
centigramas) de "crack", diverge substancialmente do padrão adotado
para a tipificação da conduta de tráfico de drogas.
5. A confissão extrajudicial não pode embasar a condenação sem
suporte em outras provas.
6. O princípio do "in dubio pro reo" favorece a desclassificação
para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº
11.343/06, com extinção da punibilidade.
IV - Dispositivo.
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO. MÍNIMA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 0,13 CENTIGRAMA DE CRACK. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Augusto Rocha Pacheco
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33,
caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 6 anos e
9 meses de reclusão. A defesa alega constrangimento ilegal pela não
aplicação do princípio da insignificância, dada a pequena quantidade
de droga apreendida, e requer a absolvição por atipicidade material
da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de provas
concretas sobre a traficância indicam a desclassificação para posse
para consumo próprio, a apreensão de uma porção de 0,13g (treze
centigramas) de "crack", diverge substancialmente do padrão adotado
para a tipificação da conduta de tráfico de drogas.
5. A confissão extrajudicial não pode embasar a condenação sem
suporte em outras provas.
6. O princípio do "in dubio pro reo" favorece a desclassificação
para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº
11.343/06, com extinção da punibilidade.
IV - Dispositivo.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

A QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
