{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89843,"origem":"stj","sha256_origem":"4f878f38dbd8593dbe0b277a9064d9ab6cfaee2eadeae4cd74c5a0dd28638708","registro_original":{"id_fonte":"000904929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866020","numero_registro":"202303991346","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO\nMEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ADITAMENTO DA\nDENÚNCIA. ACRÉSCIMOS REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO\nNÃO DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.\nDOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nNEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a\ndesconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir\nintegralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e\nrechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da\ndialeticidade.\n2. A tese de nulidade do aditamento da denúncia não se sustenta,\npois o ato ocorreu antes da citação, sem prejuízo ao contraditório e\nà ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.\n3. A revisão da tipificação penal exige revolvimento\nfático-probatório, providência incompatível com a via do habeas\ncorpus. O Tribunal de origem concluiu que o agravante teve\nparticipação relevante na empreitada criminosa, sendo inviável a\nreclassificação da conduta.\n4. Não há que se falar em bis in idem diante da autonomia de\ndesígnios entre os crimes de roubo majorado com restrição da\nliberdade da vítima e o de extorsão mediante sequestro, cometido em\nseguida.\n5. A pena-base foi majorada com esteio em fundamentos idôneos, que\ndemonstram que as condutas praticadas desbordam daquilo que\nordinariamente se espera em delitos da espécie dos cometidos neste\ncaso, de maneira que não há que se falar em redimensionamento das\nsanções, sobretudo considerando os estreitos limites cognitivos do\nhabeas corpus.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e848d2a22b836d8530d45ce7bdf7b411cae09322a82dd7b79e005bb74bf65ec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
