{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89845,"origem":"stj","sha256_origem":"aad4b3271f2b65a087b9ad78edcf340fd4c77ec488888af1a3021571673b1235","registro_original":{"id_fonte":"000904932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966573","numero_registro":"202404648740","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO E CORRPUÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUÍZO\nDE CERTEZA DA VÍTIMA EM RECONHECER O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO\nDELITO. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NA\nIMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFEITO CORRIGIDO\nNO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Na espécie, não obstante eventual não observância do art. 226 do\nCódigo de Processo Penal, não é possível desconsiderar as\nparticularidades do caso concreto, em especial as seguras\ndeclarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo,\nque reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime\nde roubo.\n2. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto para o início do\ncumprimento da pena, formulado ao final da impetração, verifica-se\na ausência de impugnação dos motivos declinados pela Corte de origem\nna manutenção do modo fechado, em manifesta afronta ao princípio da\ndialeticidade. Por outro lado, o agravo regimental não tem a função\nde corrigir defeito da impetração originária (descumprimento do\nprincípio da dialeticidade), o que impede o conhecimento da matéria,\nem razão da preclusão consumativa.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"448087964223cd081dc7c81c9dfd480964656f907857709cfb559c1521794967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
