# Registro público: STJ — 966573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aad4b3271f2b65a087b9ad78edcf340fd4c77ec488888af1a3021571673b1235

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E CORRPUÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUÍZO
DE CERTEZA DA VÍTIMA EM RECONHECER O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO
DELITO. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFEITO CORRIGIDO
NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não obstante eventual não observância do art. 226 do
Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as
particularidades do caso concreto, em especial as seguras
declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo,
que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime
de roubo.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, formulado ao final da impetração, verifica-se
a ausência de impugnação dos motivos declinados pela Corte de origem
na manutenção do modo fechado, em manifesta afronta ao princípio da
dialeticidade. Por outro lado, o agravo regimental não tem a função
de corrigir defeito da impetração originária (descumprimento do
princípio da dialeticidade), o que impede o conhecimento da matéria,
em razão da preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E CORRPUÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUÍZO
DE CERTEZA DA VÍTIMA EM RECONHECER O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO
DELITO. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFEITO CORRIGIDO
NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, não obstante eventual não observância do art. 226 do
Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as
particularidades do caso concreto, em especial as seguras
declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo,
que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime
de roubo.
2. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, formulado ao final da impetração, verifica-se
a ausência de impugnação dos motivos declinados pela Corte de origem
na manutenção do modo fechado, em manifesta afronta ao princípio da
dialeticidade. Por outro lado, o agravo regimental não tem a função
de corrigir defeito da impetração originária (descumprimento do
princípio da dialeticidade), o que impede o conhecimento da matéria,
em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
