{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89846,"origem":"stj","sha256_origem":"c7279b8373476bbc56cb3ed5a34fe3eafdec8d010c0fbb79e4cf09268257c796","registro_original":{"id_fonte":"000904933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985807","numero_registro":"202500698434","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ\nVÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA\nCORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o\nmanejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado\ndemanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,\nportanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em\nrespeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, de relatoria do\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).\n3. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte\nestadual reconheceu expressamente que o paciente ostenta anterior\ncondenação por tráfico de drogas (fls. 43), cuja pretensão\nexecutória foi extinta pela prescrição após o trânsito em julgado,\ncircunstância que deve ser levada em consideração para o afastamento\nda causa especial de diminuição de pena (e-STJ, fl. 295); nesse\ncontexto, em que o paciente ostentava uma condenação anterior por\ntráfico de drogas, extinta pela prescrição executória somente após o\ntrânsito em julgado da atual condenação, não havia como\ndescaracterizar sua reincidência, para fazer incidir a causa\nespecial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\n4. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a\ndeclaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão\nexecutória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos\npenais secundários decorrentes da existência de condenação criminal\nque transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e\nmaus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão\npunitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a\nformação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa\nrazão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.\n5. Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade pela\nprescrição da pretensão executória pressupõe a existência de\ncondenação criminal irrecorrível. A sua declaração afasta apenas a\nexistência do direito estatal de executar a pena constante do título\njudicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele\nadvêm.\n6. No caso, como visto, a declaração de extinção da punibilidade\nteve como fundamento a prescrição da pretensão executória, motivo\npelo qual não havia ilegalidade na sua utilização como reincidência,\nsendo, por conseguinte, vedado o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, por expressa vedação legal. Nesses termos, por se\ntratar de reiteração já matéria já analisada e decidida por esta\nCorte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e192d9a726d2004f34ded6da69626f41501a1483e5fc66a1d74b94830d187927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
