# Registro público: STJ — 985807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7279b8373476bbc56cb3ed5a34fe3eafdec8d010c0fbb79e4cf09268257c796

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ
VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA
CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o
manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado
demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, de relatoria do
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte
estadual reconheceu expressamente que o paciente ostenta anterior
condenação por tráfico de drogas (fls. 43), cuja pretensão
executória foi extinta pela prescrição após o trânsito em julgado,
circunstância que deve ser levada em consideração para o afastamento
da causa especial de diminuição de pena (e-STJ, fl. 295); nesse
contexto, em que o paciente ostentava uma condenação anterior por
tráfico de drogas, extinta pela prescrição executória somente após o
trânsito em julgado da atual condenação, não havia como
descaracterizar sua reincidência, para fazer incidir a causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a
declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos
penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal
que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e
maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão
punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a
formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa
razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de
condenação criminal irrecorrível. A sua declaração afasta apenas a
existência do direito estatal de executar a pena constante do título
judicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele
advêm.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, como visto, a declaração de extinção da punibilidade
teve como fundamento a prescrição da pretensão executória, motivo
pelo qual não havia ilegalidade na sua utilização como reincidência,
sendo, por conseguinte, vedado o reconhecimento do tráfico
privilegiado, por expressa vedação legal. Nesses termos, por se
tratar de reiteração já matéria já analisada e decidida por esta
Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ
VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA
CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o
manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado
demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, de relatoria do
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
3. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte
estadual reconheceu expressamente que o paciente ostenta anterior
condenação por tráfico de drogas (fls. 43), cuja pretensão
executória foi extinta pela prescrição após o trânsito em julgado,
circunstância que deve ser levada em consideração para o afastamento
da causa especial de diminuição de pena (e-STJ, fl. 295); nesse
contexto, em que o paciente ostentava uma condenação anterior por
tráfico de drogas, extinta pela prescrição executória somente após o
trânsito em julgado da atual condenação, não havia como
descaracterizar sua reincidência, para fazer incidir a causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
4. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a
declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos
penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal
que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e
maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão
punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a
formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa
razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.
5. Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de
condenação criminal irrecorrível. A sua declaração afasta apenas a
existência do direito estatal de executar a pena constante do título
judicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele
advêm.
6. No caso, como visto, a declaração de extinção da punibilidade
teve como fundamento a prescrição da pretensão executória, motivo
pelo qual não havia ilegalidade na sua utilização como reincidência,
sendo, por conseguinte, vedado o reconhecimento do tráfico
privilegiado, por expressa vedação legal. Nesses termos, por se
tratar de reiteração já matéria já analisada e decidida por esta
Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
